Disciplinadas pelo Código Civil Brasileiro a partir do artigo 1.857, as formas ordinárias e especiais de testar são as seguintes:
Ordinárias – testamento público, cerrado e particular;
Especiais – marítimo, aeronáutico e militar.
Serão objetos da presente exposição os dois primeiros tipos das formas ordinárias de testar, ou seja, o testamento público e o cerrado.
O testamento público é escrito pelo tabelião de notas ou por seu substituto legal no livro respectivo, de acordo com a declaração de vontade do testador, ato este que deve ser realizado na presença de duas testemunhas e, por fim, lido em voz alta e clara para os presentes.
Poderá conter conteúdo econômico ou não, ou seja, além da disposição de última vontade no tocante aos seus bens, o testador poderá, por exemplo, tratar de indicação de tutor para os seus filhos, reconhecer prole, dispor sobre o seu funeral etc.
Ao indivíduo portador de deficiência visual só é permitida e validada pela lei a forma pública de testar (artigo 1.867 CC/02).
Cabe ressaltar que o Código Civil Brasileiro não tratou especificamente da qualidade das testemunhas que deverão estar presentes ao ato, portanto, a cautela notarial implica que as mesmas preencham os requisitos condizentes do artigo 228 do mesmo diploma, ou seja, não podem ser testemunhas os menores de dezesseis anos; aqueles que por enfermidade ou retardamento mental não tiverem discernimento para a prática dos atos da vida civil; os surdos; os cônjuges, ascendentes, descentes e colaterais até o terceiro grau do testador, por consaguinidade ou afinidade.
Os maiores de dezesseis anos poderão testar, já aqueles que, mesmo maiores, não tenham pleno discernimento são proibidos de fazê-lo, conforme preconiza o artigo 1.860 do Código Civil Brasileiro.
A peculiaridade paranaense, no que tange o testamento público, é que enquanto vivo o testador, somente este ou procurador com poderes especiais poderá obter certidão do testamento, de forma que o sigilo do ato é assegurado, nos termos do item 11.7.4.1 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná. Tal disposição normativa se coaduna com a doutrina que entende que a denominação de testamento público tem em vista que o ato é lavrado pelo oficial público (tabelião de notas ou substituto legal).
É mantida pela Corregedoria-Geral de Justiça do Estado central de testamentos, devendo os notários encaminharem mensalmente a relação dos atos lavrados, portanto, por ocasião da abertura da sucessão (morte) de qualquer pessoa, bastará que os interessados se dirijam à central para obterem a informação de se há ou não testamento público em algum cartório do Estado com as disposições de última vontade do de cujus (falecido).
Ressalta-se que o testamento é ato que poderá ser revogado pelo testador a qualquer tempo, salvo no tocante à disposição de reconhecimento de filho que a revogação será considerada sem efeito.
O testamento público é a forma mais segura de garantir que as disposições de última vontade serão realizadas.
No tocante ao testamento cerrado, trata-se de documento contendo as disposições de ultima vontade do testador, escrito por ele ou por outra pessoa a seu rogo. O mesmo é assinado pelo testador e entregue ao tabelião, na presença de duas testemunhas, para que lavre auto de aprovação no livro de notas respectivo e, ato contínuo, o notário lerá o auto, passando a cerrar e coser o instrumento aprovado, o qual será entregue ao testador em seguida.
É instrumento em desuso, pois se for violado não mais estará apto aos seus fins, bem como é possível que se perda, já que ficará na posse do testador, constando no livro de notas respectivo apenas a circunstância de aprovação e de existência, mas não o seu conteúdo.
Destarte, conclui-se que a forma mais segura de testar, como acima exposto, é a pública.
Nenhum comentário:
Postar um comentário