● Procuração: é o instrumento do mandato. Mandato é o ato pelo qual alguém confere poderes à outra pessoa para esta agir em seu nome, praticando atos ou administrando interesses.
Procuração nada mais é do que instrumento pelo qual uma pessoa nomeia outra de sua confiança como seu representante (procurador) para agir em seu nome em determinada situação em que esta não poderia estar presente.
Na representação para a prática de alguns atos complexos e solenes, como por exemplo, venda e doação de bens imóveis, representação em casamento ou em escrituras de divórcio e inventário, a lei exige poderes especiais e procuração na forma pública, feita em cartório.
A representação para a prática de atos mais simples pode ser feita utilizando-se uma procuração particular, com firma reconhecida em cartório.
● Documentos necessários: o interessado em nomear um procurador deverá apresentar:
Pessoa Física: documentos pessoais originais (RG, CPF e certidão de casamento).
Pessoa Jurídica: original ou cópia autenticada do contrato social e suas alterações, a ata de nomeação da diretoria, CNPJ, além do RG e CPF originais do representante que irá assinar o documento.
Dados pessoais do procurador: nome, RG, CPF, estado civil, profissão e endereço devem ser informados, sendo recomendável que sejam apresentadas cópias dos documentos para conferência.
Objeto: para procurações relativas à venda de imóveis, deverá ser apresentada a certidão de matrícula do imóvel e para procurações relativas à venda de veículos, deverá ser apresentado o documento de propriedade do mesmo.
● Substabelecimento: é o instrumento pelo qual o procurador transfere os poderes recebidos para outra pessoa que irá substituí-lo na prática dos atos em nome do outorgante originário.
O substabelecimento pode ser total ou parcial, com ou sem reserva de poderes.
O substabelecimento exige a mesma forma exigida para a prática do ato. Ou seja, se a lei determinar que o ato é solene e deve ser praticado por instrumento público, o substabelecimento da procuração pública também deverá ser feito em cartório.
● Revogação: A procuração pública pode ser revogada a qualquer tempo, em qualquer cartório, independente de onde ela tenha sido feita.
Se a relação de confiança entre as partes deixou de existir, o interessado deve providenciar imediatamente a revogação da procuração ou a renúncia dos poderes para que a mesma deixe de produzir efeitos.
Não basta simplesmente “rasgar o documento” pois enquanto não “cancelada oficialmente”, a procuração pública continua válida, salvo se houver prazo determinado para sua validade ou se a mesma houver sido conferida para a conclusão de um negócio específico.
● Preço: O valor da procuração é tabelado por lei em todos os cartórios do Estado:
- procuração com valor econômico = R$158,63
- procuração sem valor econômico = R$ 79,33
- procuração “ad judicia” = R$59,50
- procuração para fins previdenciários = isento
Disciplinado no artigo 653 e seguintes do Código Civil Brasileiro, o contrato de mandato é operado quando alguém recebe de outrem poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses. A procuração é o instrumento, ou seja, a forma do mandato.
A forma pública do mandato é imprescindível quando o ato a ser praticado também exija forma pública, portanto quando a escritura pública for exigida, a procuração para fins de comparecimento na escritura também deverá ser pública.
No tocante à revogação, todas as procurações são passíveis de cancelamento, salvo quando a irrevogabilidade for condição de um negócio bilateral ou tiver sido estipulada no exclusivo interesse do mandatário, ou, ainda, quando visar cumprimento ou confirmação de negócios iniciados, precisamente no mandato conferido “em causa própria”, onde há quitação de preço e dispensa de prestação de contas, pois nesses casos a revogação não terá eficácia, conforme os artigos 684, 685 e 686 do Código Civil Brasileiro.
O tabelião jamais poderá atuar em atos ineficazes.
Já a vedação do substabelecimento, ou seja, da transferência de procuradores, apenas acarreta a responsabilização do mandatário primitivo no tocante aos prejuízos ocorridos sob a gerência do substituto, embora provenientes de caso fortuito, salvo provando que o caso teria sobrevindo, ainda que não tivesse havido substabelecimento, nos termos do artigo 667, § 1º do Código Civil Brasileiro. Portanto, sempre será possível a realização de substabelecimento.
Para a lavratura de procuração que figure como outorgante pessoa jurídica deverá ser arquivada cópia do respectivo contrato ou estatuto, atualizado, bem como certidão simplificada da Junta Comercial, anotando o livro e folhas em que foi utilizado, nos termos do item 11.2.1.2 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná. Adverte-se que certidão simplificada, visando segurança jurídica, deverá ser expedida no máximo em 30 (trinta) dias e conter na informação de último arquivamento menção à alteração ou constituição apresentada na serventia. Caso exista outro ato praticado que não o apresentado, como o enquadramento em micro empresa que não diga respeito à alteração de ato constitutivo, imprescindível será a apresentação de certidão de inteiro teor para a lavratura do ato, visando também segurança jurídica, mormente a conferência da representação legal.
É dispensável a presença dos outorgados (procuradores constituídos) na lavratura do ato, pois a aceitação do mandato pode ser tácita, resultando do começo de execução, nos termos do artigo 659 do Código Civil Brasileiro.
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