A Lei n. 11.441/07 alterou o artigo 982 do Código de Processo Civil, estabelecendo a possibilidade de realização do inventário e partilha diretamente no cartório quando o falecido não tiver deixado testamento e todos os herdeiros forem capazes e concordes, assistidos por advogado, o qual poderá ser comum.
A capacidade dos herdeiros pode ser por emancipação.
A Resolução 35 do Conselho Nacional de Justiça também disciplinou a matéria, estabelecendo o rol de documentos necessários à realização do ato:
1. Necessidade de apresentação de certidão de óbito do autor da herança;
2. RG e CPF das partes e do autor da herança;
3. Documento comprobatório do vínculo de parentesco;
4. Certidão de casamento do cônjuge sobrevivente e dos herdeiros casados;
5. Apresentação do pacto antenupcial do de cujus, se houver;
6. Certidões comprobatórias dos bens, sendo necessária a certidão de matrícula e a de ônus atualizada no máximo a 30 (trinta) dias para bens imóveis;
7. Indicação de um ou mais herdeiros como inventariante;
8. Possibilidade de representação de herdeiro ou meeiro, salvo pelo advogado que não poderá cumular a assistência das partes com a representação;
9. Recolhimento do ITCMD sobre o quinhão a ser partilhado antes da lavratura do ato.
No Estado do Paraná, em razão da existência de Central de Testamentos, é imprescindível a certidão negativa da referida central para execução do ato.
Relação de Documentos - escritura de inventário
Caso exista um só herdeiro, maior e capaz, com direito à totalidade da herança, será lavrada escritura pública de inventário e adjudicação dos bens.
É possível sobrepartilha por escritura pública, ainda que referente a inventário e partilha judiciais já findos, mesmo que o herdeiro, hoje maior e capaz, fosse menor ou incapaz ao tempo do óbito ou do processo judicial.
É admissível o inventário negativo por escritura pública.
A existência de credores do espólio não impedirá a realização do inventário e partilha, ou adjudicação, por escritura pública.
A escritura de inventário e partilha, ou adjudicação, não depende de homologação judicial e constitui título hábil para os registros públicos.
Quando há consenso entre os herdeiros, não há testamento e todos são capazes, certamente a melhor opção é pela via extrajudicial (cartório) em razão da celeridade. Consulte o seu advogado.
Nenhum comentário:
Postar um comentário