Reconhecimentos de Firmas




Reconhecimento de firma é declarar que a assinatura aposta no documento confere com os padrões de assinatura daquela pessoa existentes no arquivo do Serviço, para tanto é indispensável que o signatário tenha comparecido ao Cartório para realizar cartão de assinatura, ou seja, tenha sido realizada colheita de seus padrões e cadastramento de seus dados.
Há dois tipos de reconhecimento de firma em uso: por semelhança e por autenticidade.
O reconhecimento realizado por semelhança é aquele em que o signatário não comparece ao tabelionato pessoalmente, de forma que será confrontada tão somente a assinatura com os padrões existentes em arquivo.


Já o reconhecimento por autenticidade é realizado quando o autor é identificado mediante documento idôneo no tabelionato e assina o ato na presença do notário ou de seus prepostos, para tanto será necessária também a certificação do ato e aposição da assinatura do signatário em livro de reconhecimento de firma por autenticidade.
É obrigatório esse tipo de reconhecimento de firma no caso de alienação de veículos automotores, seja no verso do Certificado de Registro de Veículo, seja nas procurações outorgadas para esse fim. Atualmente é obrigatório o reconhecimento de firma por autenticidade de ambas as partes da transmissão, ou seja, de vendedor/doador e comprador/donatário.
Em conformidade com o item 11.6.3.3 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná, também é imprescindível o reconhecimento por autenticidade nos casos de notas promissórias, letras de câmbio, cheques e outros títulos de crédito, salvo havendo impossibilidade física do signatário comparecer ao tabelionato, quando será colhida a assinatura no local em que se encontra o autor, bem como havendo recusa do mesmo no comparecimento, em tal hipótese, excepcionalmente, poderá ser realizado o reconhecimento por semelhança, constando a certificação desse fato no próprio documento.

A pessoa cega apenas poderá ter firma reconhecida por autenticidade, a condição de deficiente visual constará obrigatoriamente no cartão de assinatura respectivo.
Também será por autenticidade o reconhecimento de firma do relativamente incapaz (artigo 4º do Código Civil Brasileiro), o qual é vedado em documentos cuja validade exija a assistência dos pais ou responsáveis.
No tocante à procuração, o Código Civil coloca expressamente, em seu artigo 654, §2º, que o terceiro com quem o mandatário (representante) tratar poderá exigir que a procuração traga a firma reconhecida, contudo não estabelece obrigatoriedade pela modalidade de autenticidade..

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