Como posto no artigo 108 do mesmo diploma, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o salário mínimo, salvo disposição de lei em contrário. Portanto, a escritura pública é a regra para transações imobiliárias de valores superiores a trinta salários mínimos, sendo indicada para todos os atos em razão da segurança jurídica alcançada.
O artigo 8º da Lei n. 5.709/71 estabelece que na aquisição de imóvel rural por pessoa física ou jurídica estrangeira, é de essência do ato a escritura pública, de forma que o critério de trinta salários mínimos não é utilizado nessa situação, pois o objetivo da imposição é que os limites e regramentos legais observados com a intervenção do notário.
Com relação aos demais tipos, temos como importantes modalidades de escrituras as declaratórias, as de emancipação, as que reconhecem e disciplinam união estável, as de pacto antenupcial e as de separação, divórcio e inventário que são tratadas em itens autônomos.
Para a lavratura de escritura que figure como parte (outorgante ou outorgada) pessoa jurídica deverá ser arquivada cópia do respectivo contrato ou estatuto, atualizado, bem como certidão simplificada da Junta Comercial, anotando no ato o livro e folhas em que foi utilizado, nos termos do item 11.2.1.2 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná. Adverte-se que certidão simplificada, visando segurança jurídica, deverá ser expedida no máximo em 30 (trinta) dias e conter na informação de último arquivamento menção à alteração ou constituição apresentada na serventia. Caso exista outro ato praticado que não o apresentado, como o enquadramento em micro empresa, que não diga respeito à alteração de ato constitutivo, imprescindível será a apresentação de certidão de inteiro teor para a lavratura do ato, visando também segurança jurídica, mormente a conferência da representação legal.
Por fim, ressalta-se que é livre a escolha do tabelião de notas, qualquer que seja o domicílio das partes ou o lugar dos bens objeto do ato ou negócio, conforme o artigo 8º da Lei n. 8.935/94.
Relação de Documentos - escritura de compra e venda ou cessão onerosa de imóveis ou cessão onerosa de direitos hereditários
Relação de Documentos - escritura de doação ou cessão gratuita de imóveis ou cessão gratuita de direitos hereditários
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